ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 44.402 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

REGULAMENTA A LEI Nº 5.315, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO
ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no
artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 6º da Lei nº
5.315, de 17 de novembro de 2008, bem como o que consta no Processo
Administrativo nº E-22/001/737/2013,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária, vinculado
à Secretaria Estadual de Trabalho e Renda:
a) criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária
do Estado do Rio de Janeiro, com o cadastro dos empreendimentos
de Economia Solidária que atuem no território fluminense
e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Lei
no 5.315, de 17 de novembro de 2008;
b) definir os critérios para a seleção de programas e projetos a
serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes
da implementação da Lei no 5.315, de 17 de novembro de
2008;
c) acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e
o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos
públicos;
d) funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa
de políticas públicas que visem o apoio à implementação de
ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em
território fluminense;
e) criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária;
f) criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do
Rio de Janeiro;
g) convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia
Solidária;
h) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos;
i) estimular a produção intelectual sobre Economia Solidária, por
meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de
apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

j) formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos
da Economia Solidária;
k) promover a articulação entre os entes federados, com objetivo
de uniformizar a legislação sobre a matéria;
l) elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
m) estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços
físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos
de Economia Solidária, através de comodato.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Economia Solidária será composto
por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público
Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão:
a) o Secretário de Estado de Trabalho e Renda;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência
Social e Direitos Humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura
e Pecuária;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
f) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro - CODIM;
g) 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher - CEDIM;
h) 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos do
Negro - CEDINE;
i) 02 (dois) parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro - ALERJ, os quais deverão ser, preferencialmente,
membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos
e Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e
Seguridade Social.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão:
a) 05 (cinco) representantes de empreendimentos de economia
solidária, assim considerados aqueles que preencham os requisitos
previstos no artigo 3o, incisos I a VII, da Lei Estadual no:
5.315, de 17 de novembro de 2008;
b) 05 (cinco) representantes de entidades civis que atuem na assessoria,
apoio e fomento à economia solidária no Estado do Rio
de Janeiro.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02
(dois) anos, e poderão ser reconduzidos, por uma única vez, por igual
período.
§ 4º - A participação no Conselho Estadual de Economia Solidária
não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 5º - Cada membro do Conselho Estadual de Economia Solidária terá
um suplente.


Art. 3º - São órgãos do Conselho Estadual de Economia Solidária:
I - Presidência;
II - Secretária Executiva.
§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual de Economia Solidária será
exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda, e, em
seus eventuais impedimentos, por quem seu Regimento Interno indicar.
§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia Solidária
será exercida pelo Superintendente de Ocupação, Renda e
Crédito da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá adotar,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à
instalação do Conselho Estadual de Economia Solidária, promovendo,
inclusive, o cadastramento dos empreendimentos de economia solidária
e das entidades civis que atuem na assessoria, apoio e fomento à
economia solidária no Estado do Rio de Janeiro que preencham os
requisitos necessários à participar do referido Conselho, bem como
estabelecer os critérios que deverão ser observados para a escolha
dos representantes da sociedade civil que serão indicados para compô-
lo como membros.
Art. 5º - O Secretário de Estado de Trabalho e Renda fica autorizado
a baixar normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013


SÉRGIO CABRAL

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