PROJETO DE LEI
nº 18.636/2010
Dispõe sobre a criação da
Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado da Bahia e do
Conselho Estadual de Economia Solidária.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA, faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária no Estado da Bahia - PEFES/BA, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- Economia Solidária - conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao
desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas
que lhe são característicos;
II
- Atores do Ambiente de Economia Solidária - os Empreendimentos, as Redes de
Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento,
os Fóruns e o Poder Público;
III
- Princípios da Economia Solidária - a autogestão, a democracia, a
solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a
valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de
gênero, geração, etnia e credo;
IV
- Práticas da Economia Solidária - a autonomia institucional, a democratização
dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de
padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio
justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de
finalidades econômica e social;
V
-Empreendimentos de Economia Solidária - os entes privados que atendam a
princípios e práticas da Economia Solidária, tendo por objeto o desenvolvimento
de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou
crédito;
VI
-Rede de Empreendimentos de Economia Solidária - a aglutinação de
Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia
organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;
VII
- Consumidores - pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela
legislação consumerista, e que praticam consumo ético e consciente;
VIII
- Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária - organizações
que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de
Empreendimentos de Economia Solidária, através de capacitação, assessoria,
incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária
Art. 3º - A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária
tem como fundamento a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária no Estado da
Bahia, visando a sua difusão, sustentabilidade e expansão.
Parágrafo único - A Política Estadual de Economia Solidária será
fomentada através de programas específicos, projetos, parcerias com a
iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas legalmente.
Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária:
I
- contribuir para o desenvolvimento de ambiente sócio-econômico livre, justo e
solidário;
II
- contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente e de renda, no
âmbito da Economia Solidária;
III
- propiciar o desenvolvimento da cultura de consumo ético e consciente;
IV
- fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de Empreendimentos e
Redes de Economia Solidária no Estado da Bahia;
V
- estimular a adesão de empreendimentos econômicos coletivos e autogestionários
aos princípios e práticas da Economia Solidária;
VI
- fomentar a articulação de atores da Economia Solidária;
VII
-apoiar a introdução e o registro de novos produtos, processos e serviços no
ambiente econômico;
VIII
- agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias sociais nos
Empreendimentos de Economia Solidária, com vistas a promover a redução da
vulnerabilidade, a prevenção da falência e a consolidação daqueles que tenham
potencial de crescimento, buscando construir com os Empreendimentos um outro
ambiente econômico e tornar suas
atividades auto-sustentáveis;
IX
- estimular a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos,
estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações
e material didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária;
X
-apoiar a criação e consolidação de uma cultura empreendedora baseada nos
valores da Economia Solidária.
Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária:
I
- formação e capacitação técnica e profissional em Economia Solidária, comércio
justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos
processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária;
II
- auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e
o comércio justo;
III
- inclusão de conteúdo atinente à Economia Solidária nas disciplinas de
Filosofia e Sociologia, lecionadas na rede estadual de ensino;
IV
- apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação de
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária;
V
- utilização de bens, equipamentos e maquinários públicos, preferencialmente a
título gratuito, na forma da legislação estadual;
VI
- criação e promoção de linhas de crédito especiais, microcrédito e finanças
solidárias nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais,
internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas,
adequadas aos Empreendimentos de Economia Solidária;
VII
- apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia Solidária;
VIII
- apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e
distribuição;
IX
- apoio à realização de eventos de Economia Solidária;
X
- apoio para divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em
ambiente de Economia Solidária, mediante a instalação de centros de comércio e
feiras;
XI
- incentivo à introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo;
XII
- apoio para a criação de ambientes adequados à articulação política, ao
fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural;
XIII
- convênios com entidades públicas e privadas;
XIV
- orientação técnica para constituição e registro de Empreendimentos de
Economia Solidária.
§ 1º - A execução dos instrumentos pode ser direta ou
indireta, mediante contrato ou convênio, com ente estatal ou privado.
§ 2º - A execução dos instrumentos deve receber atenção
prioritária do Estado e seus agentes, com vistas a garantir destinação de
recursos necessários e eficiência de atos administrativos perpetrados no âmbito
desta Política.
§ 3º - O apoio para comercialização consiste na busca de
alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos,
mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à
introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o
auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o
comércio justo.
Art. 6º - A execução dos instrumentos da Política Estadual de
Fomento à Economia Solidária pode envolver a execução de ações mediante
discriminação positiva em questões de gênero, geração, etnia e/ou quaisquer
outros segmentos sócio-econômicos, desde que em favor dos econômico e
socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da Administração
Pública.
Art. 7º - A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária
será gerida pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que poderá
instalar unidades de atendimento para execução dos instrumentos da Política
Estadual de Fomento à Economia Solidária.
Art. 8º - São diretrizes da Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária:
I
- prevalência de ações em favor de segmentos econômica e socialmente
desprivilegiados da sociedade;
II
- prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que
estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas;
III
- reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da Economia
Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de
promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos;
IV
- perenização das ações de fomento à Economia Solidária;
V
- busca de articulação com ações executadas por demais atores da Economia
Solidária.
Art. 9º - As ações relativas à Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária serão dirigidas aos Empreendimentos e Redes de
Empreendimentos de Economia Solidária, ressalvada a hipótese de articulação com
outras políticas públicas que contemplem novos beneficiários.
Art. 10 - São beneficiários da Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária apenas os Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de
Economia Solidária, com sede e atuação no território do Estado da Bahia.
Art. 11 - São considerados agentes executores da Política
Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I
- o Estado da Bahia, por meio de seus órgãos e entidades;
II
- os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III
- as universidades e instituições de pesquisa;
IV
- o Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V
- as organizações não-governamentais;
VI
- os agentes financeiros, que disponibilizem linhas de crédito para os
Empreendimentos;
VII
-as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os
objetivos desta Lei;
VIII
- as entidades internacionais, que trabalhem com o conceito de empresa de
autogestão democrática e de Economia Solidária;
IX
- as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
§ 1º - Os agentes executores da
Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão
estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos Empreendimentos de
Economia Solidária.
§ 2º - Os agentes executores de que
tratam os incisos II e IV do caput deste artigo exercerão suas ações mediante
convênios, acordos ou termos de cooperação com o Estado da Bahia.
Art. 12 - Para que um Empreendimento de Economia Solidária
possa usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei deverá ser como tal
qualificado.
§ 1º - A qualificação do ente como Empreendimento de
Economia Solidária será comprovada pela inscrição no Sistema Nacional de
Informações em Economia Solidária – SIES, da Secretaria Nacional de Economia
Solidária, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, poderá
o Conselho Estadual de Economia Solidária certificar Empreendimentos e Redes de
Economia Solidária, na forma estabelecida nesta Lei e no seu Regulamento.
Art. 13 - Aproveita-se em favor da Rede de Empreendimentos de
Economia Solidária a inscrição de qualquer de suas entidades componentes no
Sistema Nacional de Formação em Economia Solidária - SIES.
Art. 14 - Poderá o Estado da Bahia, a qualquer tempo, instituir
registro dos Empreendimentos do setor da Economia Solidária.
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Economia Solidária
Art. 15 - Fica criado na estrutura da Secretaria do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte o Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES/BA,
órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas.
Art. 16 - O Conselho Estadual de Economia Solidária tem as
seguintes competências:
I
- planejar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II
- definir mecanismos para facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia
Solidária aos serviços públicos estaduais;
III
- buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia
Solidária possam participar das licitações públicas;
IV
- desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos Empreendimentos de
Economia Solidária a recursos públicos;
V
- disciplinar a Certificação de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária,
observadas as normas previstas nesta Lei e no seu Regulamento;
VI
- promover o controle social da Política Estadual de Fomento à Economia
Solidária;
VII
- definir os critérios para a seleção de programas e projetos a serem
implementados e/ou financiados no âmbito da Política Estadual de Fomento à
Economia Solidária;
VIII
- acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho de ações, programas e
projetos que fazem parte da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
IX
- acompanhar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia
Solidária desenvolvidos pelos órgãos do Estado;
X
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI
- propor aos órgãos e às instituições estaduais da administração pública direta
e indireta ações destinadas a alcançar os objetivos desta Política;
XII
- opinar sobre assuntos relacionados à Política Estadual de Fomento à Economia
Solidária;
XIII
- assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais voltadas
ao fortalecimento da Economia Solidária;
XIV
- deliberar sobre a Certificação de Empreendimentos e Redes de Economia
Solidária.
Art. 17 - O Conselho Estadual de Economia Solidária será
composto pelos seguintes membros:
I
- 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte -
SETRE, que o presidirá;
II
- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à
Pobreza - SEDES;
III
- 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária - SEAGRI;
IV
- 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA;
V
- 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza do Estado da Bahia – FUNCEP.
VI
-03 (três) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;
VII
-02 (dois) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento à
Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária;
VIII
- 01 (um) representante da Coordenação do Fórum Baiano de Economia Solidária -
FBES;
IX
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho na Bahia –
SRTE-BA.
§ 1º - Os
representantes indicados nos incisos I a V serão escolhidos pelos Titulares dos
respectivos órgãos.
§ 2º - Os
representantes indicados nos incisos VI, VII e VIII serão escolhidos pelo Fórum
Baiano de Economia Solidária - FBES, em reunião plenária convocada para tal
fim.
§ 3º - O representante indicado no inciso IX será escolhido
pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia - SRTE-BA.
§ 4º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo
Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 5º - A participação no Conselho Estadual de Economia
Solidária não será remunerada, sendo considerada função relevante.
Art. 18 - O Conselho Estadual de Economia Solidária poderá
instituir, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, Grupos de Trabalho de
composição paritária, em caráter permanente ou temporário, para a realização de
estudos e a elaboração de propostas sobre temas específicos que possam
contribuir para a execução das competências definidas nesta Lei.
Art. 19 - Para o cumprimento de suas funções, o Conselho
Estadual de Economia Solidária disporá do necessário apoio administrativo para
o desempenho das competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei e contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte.
Art. 20 - O Regimento Interno definirá as normas de
funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 21 - O Conselho Estadual de Economia Solidária deve
iniciar o seu funcionamento em até 30 (trinta) dias após a nomeação de seus
membros.
§ 1º - O Conselho Estadual de Economia Solidária aprovará o
seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus
membros, observado o quorum de 2/3 (dois terços) da sua composição.
§ 2º - Enquanto pender a aprovação do Regimento Interno, as
deliberações do Conselho Estadual de Economia Solidária serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) para a instalação de suas sessões.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
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