PROJETO DE LEI  nº  18.636/2010

Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado da Bahia e do Conselho Estadual de Economia Solidária.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

                        Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado da Bahia - PEFES/BA, na forma prevista nesta Lei.

                        Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                        I - Economia Solidária - conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;

                        II - Atores do Ambiente de Economia Solidária - os Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;

                        III - Princípios da Economia Solidária - a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;

                        IV - Práticas da Economia Solidária - a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;

                        V -Empreendimentos de Economia Solidária - os entes privados que atendam a princípios e práticas da Economia Solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividade de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;

                        VI -Rede de Empreendimentos de Economia Solidária - a aglutinação de Empreendimentos de Economia Solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;

                        VII - Consumidores - pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista, e que praticam consumo ético e consciente;

                        VIII - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária - organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, através de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.

CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária

                        Art. 3º - A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem como fundamento a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária no Estado da Bahia, visando a sua difusão, sustentabilidade e expansão.

                        Parágrafo único - A Política Estadual de Economia Solidária será fomentada através de programas específicos, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas legalmente.

                        Art. 4º - São objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

                        I - contribuir para o desenvolvimento de ambiente sócio-econômico livre, justo e solidário;

                        II - contribuir para geração de oportunidades de trabalho decente e de renda, no âmbito da Economia Solidária;

                        III - propiciar o desenvolvimento da cultura de consumo ético e consciente;

                        IV - fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária no Estado da Bahia;

                        V - estimular a adesão de empreendimentos econômicos coletivos e autogestionários aos princípios e práticas da Economia Solidária;

                        VI - fomentar a articulação de atores da Economia Solidária;

                        VII -apoiar a introdução e o registro de novos produtos, processos e serviços no ambiente econômico;

                        VIII - agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias sociais nos Empreendimentos de Economia Solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, buscando construir com os Empreendimentos um outro ambiente econômico  e tornar suas atividades auto-sustentáveis;

                        IX - estimular a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária;

                        X -apoiar a criação e consolidação de uma cultura empreendedora baseada nos valores da Economia Solidária.

                        Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

                        I - formação e capacitação técnica e profissional em Economia Solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária;

                        II - auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo;

                        III - inclusão de conteúdo atinente à Economia Solidária nas disciplinas de Filosofia e Sociologia, lecionadas na rede estadual de ensino;

                        IV - apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária;

                        V - utilização de bens, equipamentos e maquinários públicos, preferencialmente a título gratuito, na forma da legislação estadual;

                        VI - criação e promoção de linhas de crédito especiais, microcrédito e finanças solidárias nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos Empreendimentos de Economia Solidária;

                        VII - apoio à divulgação de princípios e práticas de Economia Solidária;

                        VIII - apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e distribuição;

                        IX - apoio à realização de eventos de Economia Solidária;

                        X - apoio para divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em ambiente de Economia Solidária, mediante a instalação de centros de comércio e feiras;

                        XI - incentivo à introdução de produtos e serviços no mercado interno e externo;

                        XII - apoio para a criação de ambientes adequados à articulação política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural;

                        XIII - convênios com entidades públicas e privadas;

                        XIV - orientação técnica para constituição e registro de Empreendimentos de Economia Solidária.

                        § 1º - A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente estatal ou privado.

                        § 2º - A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Estado e seus agentes, com vistas a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos perpetrados no âmbito desta Política.

                        § 3º - O apoio para comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

                        Art. 6º - A execução dos instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária pode envolver a execução de ações mediante discriminação positiva em questões de gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos sócio-econômicos, desde que em favor dos econômico e socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da Administração Pública.

                        Art. 7º - A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária será gerida pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que poderá instalar unidades de atendimento para execução dos instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária.

                        Art. 8º - São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

                        I - prevalência de ações em favor de segmentos econômica e socialmente desprivilegiados da sociedade;

                        II - prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas;

                        III - reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos;

                        IV - perenização das ações de fomento à Economia Solidária;

                        V - busca de articulação com ações executadas por demais atores da Economia Solidária.

                        Art. 9º - As ações relativas à Política Estadual de Fomento à Economia Solidária serão dirigidas aos Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, ressalvada a hipótese de articulação com outras políticas públicas que contemplem novos beneficiários.

                        Art. 10 - São beneficiários da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária apenas os Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, com sede e atuação no território do Estado da Bahia.

                        Art. 11 - São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

                        I - o Estado da Bahia, por meio de seus órgãos e entidades;

                        II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

                        III - as universidades e instituições de pesquisa;

                        IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

                        V - as organizações não-governamentais;

                        VI - os agentes financeiros, que disponibilizem linhas de crédito para os Empreendimentos;

                        VII -as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

                        VIII - as entidades internacionais, que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Solidária;

                        IX - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

                        § 1º - Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária.

                        § 2º - Os agentes executores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo exercerão suas ações mediante convênios, acordos ou termos de cooperação com o Estado da Bahia.

                        Art. 12 - Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei deverá ser como tal qualificado.

                        § 1º - A qualificação do ente como Empreendimento de Economia Solidária será comprovada pela inscrição no Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária – SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

                        § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, poderá o Conselho Estadual de Economia Solidária certificar Empreendimentos e Redes de Economia Solidária, na forma estabelecida nesta Lei e no seu Regulamento.

                        Art. 13 - Aproveita-se em favor da Rede de Empreendimentos de Economia Solidária a inscrição de qualquer de suas entidades componentes no Sistema Nacional de Formação em Economia Solidária - SIES.

                        Art. 14 - Poderá o Estado da Bahia, a qualquer tempo, instituir registro dos Empreendimentos do setor da Economia Solidária.

CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Economia Solidária

                        Art. 15 - Fica criado na estrutura da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte o Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES/BA, órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas.

                        Art. 16 - O Conselho Estadual de Economia Solidária tem as seguintes competências:

                        I - planejar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

                        II - definir mecanismos para facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;

                        III - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

                        IV - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;

                        V - disciplinar a Certificação de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária, observadas as normas previstas nesta Lei e no seu Regulamento;

                        VI - promover o controle social da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

                        VII - definir os critérios para a seleção de programas e projetos a serem implementados e/ou financiados no âmbito da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

                        VIII - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho de ações, programas e projetos que fazem parte da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

                        IX - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos do Estado;

                        X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

                        XI - propor aos órgãos e às instituições estaduais da administração pública direta e indireta ações destinadas a alcançar os objetivos desta Política;

                        XII - opinar sobre assuntos relacionados à Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

                        XIII - assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais voltadas ao fortalecimento da Economia Solidária;

                        XIV - deliberar sobre a Certificação de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária.

                        Art. 17 - O Conselho Estadual de Economia Solidária será composto pelos seguintes membros:

                        I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o presidirá;

                        II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;

                        III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

                        IV - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA;

                        V - 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Bahia – FUNCEP.

                        VI -03 (três) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;

                        VII -02 (dois) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento à Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária;

                        VIII - 01 (um) representante da Coordenação do Fórum Baiano de Economia Solidária - FBES;

                        IX - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho na Bahia – SRTE-BA.

                        § 1º -  Os representantes indicados nos incisos I a V serão escolhidos pelos Titulares dos respectivos órgãos.

                        § 2º -  Os representantes indicados nos incisos VI, VII e VIII serão escolhidos pelo Fórum Baiano de Economia Solidária - FBES, em reunião plenária convocada para tal fim.

                        § 3º - O representante indicado no inciso IX será escolhido pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia - SRTE-BA.

                        § 4º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

                        § 5º - A participação no Conselho Estadual de Economia Solidária não será remunerada, sendo considerada função relevante.

                        Art. 18 - O Conselho Estadual de Economia Solidária poderá instituir, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, Grupos de Trabalho de composição paritária, em caráter permanente ou temporário, para a realização de estudos e a elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para a execução das competências definidas nesta Lei.

                        Art. 19 - Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual de Economia Solidária disporá do necessário apoio administrativo para o desempenho das competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei e contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.

                        Art. 20 - O Regimento Interno definirá as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

                        Art. 21 - O Conselho Estadual de Economia Solidária deve iniciar o seu funcionamento em até 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.

                        § 1º - O Conselho Estadual de Economia Solidária aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros, observado o quorum de 2/3 (dois terços) da sua composição.

                        § 2º - Enquanto pender a aprovação do Regimento Interno, as deliberações do Conselho Estadual de Economia Solidária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) para a instalação de suas sessões.

                        Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em   

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