ZONA FRANCA SOCIAL


DECRETO Nº 42844 DE 19 DE JANEIRO DE 2017


Cria Grupo Especial de Trabalho com o objetivo de instituir o Programa Zona Franca Social.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, CONSIDERANDO a necessidade de fomentar ações socioeconômicas e a geração de emprego e renda de molde a fomentar o desenvolvimento em áreas carentes da Cidade, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Especial de Trabalho para identificar necessidades e propor medidas para a instituição do Programa Zona Franca Social, destinado a estimular socioeconomicamente comunidades carentes na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Comporão o grupo criado no "caput" deste artigo representantes dos seguintes órgãos de governo aos quais fica atribuída a responsabilidade pelo fornecimento de informações e adoção das providências de fato no âmbito de suas estruturas:

I - Subsecretaria de Serviços Compartilhados do Gabinete do Prefeito, a quem, dentre outras atribuições inerentes à implantação do Programa, compete identificar as compras efetuadas pelo município;

II - Instituto Pereira Passos, a quem, dentre outras atribuições inerentes à implantação do Programa, compete a identificação de regiões, imóveis, dados cadastrais, por localidade, a fim de demarcar as regiões a serem beneficiadas pelo programa;

III - IPLANRIO, a quem, dentre outras atribuições inerentes à implantação do Programa, compete desenvolver programa e interface via portal do município da internet para o cadastramento dos comerciantes e prestadores de serviços para o fim do respectivo cadastramento, formalização e gozo dos benefícios socioeconômicos a serem implementados;

IV - Procuradoria Geral do Município, a quem, dentre outras atribuições inerentes à implantação do Programa, compete elaborar e aprovar os instrumentos legais e análise quanto à viabilidade jurídica da solução;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, designada para coordenar o programa, propor a política sócio econômica a ser desenvolvida, gerenciar e presidir as reuniões do grupo na medida da necessidade para o fim de efetivação e implantação do Programa de Governo;

VI - Secretaria Municipal de Fazenda, a quem, dentre outras atribuições inerentes à implantação do Programa, compete processar a liquidação e pagamento por serviços e produtos adquiridos pelo Município.

§ 2º Os órgãos indicados no § 1º têm três dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para indicar à Secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação os seus respectivos representantes.

§ 3º O Grupo de Trabalho instituído pelo "caput" deste artigo terá 45 (quarenta e cinco) dias para estudar e propor as medidas que lhe incumbem.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2017 - 452º da Fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

D. O RIO 23.01.2017 

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